Artigo – O saneamento básico e a urgência de suas medidas nos Municípios

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Por Daniela Marcelino dos Santos. Isabela Giglio e Patrícia Seco Torres

Já é de conhecimento geral que o saneamento básico sofreu grandes alterações com repercussão direta para a Administração Municipal por meio da Lei Federal nº 11.445/2007, alterada pela Lei nº 14.026/2020.

Assim como a grande maioria dos diplomas legais, a nova lei não privou os Municípios de uma série de tarefas custosas e relevantes com o objetivo de atingir o avanço necessário que se busca no setor.

Uma delas diz respeito à universalização dos serviços de saneamento, que incluem o abastecimento de água potável, o esgotamento sanitário, a limpeza urbana, o manejo de resíduos sólidos e a drenagem e manejo de águas pluviais urbanas.

A Lei determinou que os Municípios terão até 31 de dezembro de 2033 para garantir a 99% da população o acesso à água potável e a 90% da população a coleta de tratamento de esgotos.

A imposição dessa tarefa acarreta uma providência muito importante aos Municípios, que é a de incluírem essas metas nos contratos atualmente em vigor, o que deverão fazer até 31 de março de 2022.

Os contratos atualmente em vigor que tenham sido firmados por licitação e tenham metas diversas daquelas estabelecidas pela Lei permanecerão inalterados.

Mas os Municípios deverão buscar alternativas para atingir as metas estabelecidas pela Lei, ou seja, oferecer a 99% da população o acesso à água potável e a 90% da população a coleta de tratamento de esgotos até 31 de dezembro de 2033.

A própria Lei sinaliza a maneira pela qual os Municípios poderão atingir essas metas.

Uma delas será prestando diretamente a parcela remanescente referente à meta a ser alcançada; alternativamente, o Município também poderá promover uma licitação complementar para o atingimento da totalidade da meta; ou, ainda, realizar o aditamento do contrato que está em vigor para associar esse acréscimo, admitindo eventual reequilíbrio econômico-financeiro.

Essas metas deverão ser cumpridas também nos Municípios onde os serviços são prestados de forma direta ou indireta (por uma autarquia, por exemplo).

Não sendo o serviço prestado de forma direta, o prestador deverá comprovar a sua capacidade econômico-financeira para alcançar as novas metas previstas.

Em qualquer caso, as metas de universalização deverão ser calculadas de maneira proporcional até 2033, de forma progressiva, de modo que o Município inicie desde já o planejamento para a execução dos serviços a cada ano.

A Lei também demonstrou a sua preocupação com a sustentabilidade dos serviços.

Especificamente em relação aos serviços de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, a Lei prevê a possibilidade de cobrança de taxas, de tarifas ou de outros preços públicos, a depender do regime adotado, pela prestação de tais serviços, devendo ser cumpridas para tanto as exigências contidas no referido dispositivo e nos seguintes.

Por se tratar de uma faculdade, caso o Município opte por não exigir contrapartida do usuário pela prestação dos referidos serviços, deverá demonstrar que, para o custeio desses investimentos, são utilizados recursos advindos de outras fontes de receita, ressaltando que nesse custo deverão estar incluídas as despesas a serem realizadas em razão da imposição prevista na lei relativa ao encerramento dos lixões.

De fato, a Lei determinou que os Municípios providenciem o encerramento dos lixões, ou seja, a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, definindo prazos como 31/12/2020, 02/08/2021, 02/08/2022, 02/08/20203 e 02/08/2024 de acordo com o seu número de habitantes.

Se os serviços forem custeados por recursos advindos de outras fontes de receitas – diversas das taxas – a Lei estabeleceu que os Municípios deverão atender às condições do artigo 14 de LRF, isso porque o legislador considera que a não proposição de instrumento de cobrança pelo oferecimento dos serviços configura renúncia de receita, tendo sido inclusive fixado o prazo de 12 (doze) meses a contar da vigência do aludido diploma para a adoção dessa providência, o qual expirou em 15 de julho p. p.

Assim, para os Municípios que não têm intenção de instituir a taxa em comento, a Conam sugere que sejam reunidas em um processo administrativo as informações necessárias à demonstração de que há nas suas peças de planejamento previsão de receita para fazer frente às despesas com os serviços de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, inclusive para investimentos; assim, o referido processo deverá ser instruído com a estimativa do impacto orçamentário-financeiro, cuja renúncia deverá ser projetada para o exercício 2022, quando entrará em vigor, e para os dois anos subsequentes em valores correntes. É importante lembrar que a LDO/2022 e a LOA/2022 devem contemplar tais estimativas, impondo-se os ajustes necessários se ainda não foram promovidos. O quantitativo da renúncia corresponderá ao valor total empregado pelo Município no custeio dos serviços e em investimentos.

Para os Municípios que pretendem instituir a taxa em questão, recomendamos que o façam com a maior brevidade possível considerando especialmente a necessidade de observância dos princípios constitucionais da anterioridade e da noventena. Além disso, ao se definir os critérios para a sua cobrança, é importante que se dê especial atenção para o entendimento consolidado sobre o assunto no âmbito do STF, o qual, em sede de repercussão geral, julgou inconstitucional a taxa decorrente da prestação de serviços de varrição e limpeza de logradouros, pois, na visão desta Corte, essa exação não atende os requisitos de divisibilidade e especificidade dos serviços.

De maneira diversa, no mesmo julgamento (RE nº 576.321 RG/SP), a cobrança da taxa de coleta de lixo domiciliar foi considerada constitucional sob o argumento de que é possível eleger critério de rateio capaz de mensurar a utilização individualizada desse serviço. Diante da impossibilidade de se aferir, em cada caso concreto na prática, o custo real da atuação do Município para tal efeito, o STF admite a metragem e a localização do imóvel como critérios válidos para o cálculo da taxa, alinhando essa posição com as disposições da Lei Federal nº 11.445/2005 que prevê que a sua cobrança pode ser feita com base no nível de renda da população da área atendida, nas características dos lotes e nas áreas que podem ser neles edificadas, no peso ou no volume coletado por habitante ou por domicílio, no consumo de água e na frequência de coleta.

Há previsão expressa ainda na referida Lei Federal de que a sua cobrança pode ser realizada na fatura de consumo de outros serviços públicos, como, por exemplo, na própria conta de água, desde que individualmente destacados os valores e os elementos de cálculos de cada cobrança. Busca-se, com isso, reduzir a inadimplência uma vez que o não pagamento da taxa resultará no corte do fornecimento de outro serviço essencial, o que já vinha sendo adotado por alguns Municípios, porém, com forte resistência dos nossos Tribunais, que têm se manifestado contrariamente à cobrança conjunta sob único código de barras sem a anuência prévia do contribuinte.

Como forma de mitigar o risco de discussão a respeito, talvez a alternativa para os Municípios que pretendam efetuar a cobrança da taxa de resíduos sólidos na conta de água seja disponibilizar um canal de fácil acesso para que o usuário possa antes do vencimento requerer a exclusão da taxa da sua fatura, sendo que a sua inércia acarretará a cobrança conjunta.

Assim, sugere-se que o Município faça o levantamento do custo total da prestação do serviço a partir do próximo exercício já considerando as providências a serem tomadas em atendimento ao novo marco legal do saneamento básico; a partir desse dado será possível fixar o valor da taxa, ressaltando que a sua cobrança somente poderá ser feita após noventa dias e desde que a lei de instituição do tributo seja publicada até o dia 31 de dezembro deste ano.

Como se vê, a Lei não poupou os Municípios de realizarem tarefas árduas e custosas, o que impõe aos gestores a busca por soluções criativas e eficazes, sobretudo no manejo dos recursos orçamentários para que seja possível o alcance das melhorias tão necessárias há tempos no setor.

Artigos assinados são responsabilidade de seus autores, não refletindo, necessariamente, a opinião do site Saneas Online.

[1] Advogada Daniela Marcelino dos Santos – Consultora-chefe da área de Tributos Municipais da Conam

[2] Advogada Isabela Giglio – Consultora-assistente da Consultoria-Geral da Conam

[3] Advogada Patrícia Seco Torres – Consultora-assistente da área de Tributos Municipais da Conam